Ronald Dworkin | |
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Filosofia do século XX e XXI | |
Nome completo | Ronald Myles Dworkin |
Escola/Tradição: | Jurisprudência, filosofia política |
Data de nascimento: | 11 de dezembro de 1931 |
* Local: | Providence, Rhode Island,Estados Unidos |
Data de falecimento | 14 de fevereiro de2013 (81 anos) |
* Local: | Londres, Inglaterra |
Influenciado por: | Rupert Cross, Learned Hand, H. L. A. Hart, John Rawls, Lon Fuller |
Influências: | Robert Alexy, David Dyzenhaus, Mattias Kumm, Matthew Kramer,Will Kymlicka, Brian Leiter,Nicos Stavropoulos,Jeremy Waldron |
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Ronald Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931 — Londres, 14 de fevereiro de 2013) foi um filósofo do Direito norte-americano. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de Teoria Geral do Direito naUniversity College London e na New York University School of Law. É conhecido por suas contribuições para a Filosofia do Direito e Filosofia Política. Sua teoria do direito como integridade é uma das principais visões contemporâneas sobre a natureza do direito.
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Estudou na Universidade Harvard e no Magdalen College da Universidade Oxford, onde ele era aluno de Rupert Cross e um Rhodes Scholar. Depois estudou na Harvard Law School e posteriormente atuou como assistente do renomado juiz Learned Hand da Corte de Apelo dos Estados Unidos. O juiz Hand mais tarde diria que Dworkin foi o melhor de seus estagiários e Dworkin lembraria de Hand como um mentor que muito o influenciara. Trabalhando depois em Sullivan and Cromwell, um importante escritório de advocacia de New York, Dworkin trabalhou como professor de Direito da Universidade Yale, sendo titular da Cátedra de teoria do direito Wesley N. Hohfeld.
Em 1969, Dworkin foi indicado para a Cadeira de Teoria Geral do Direito em Oxford como sucessor de H.L.A. Hart e foi eleito companheiro em Oxford. Depois de se aposentar de Oxford, Dworkin assumiu a cátedra Quain de Filosofia do direito emUniversity College London, assumindo em seguida a cátedra Bentham de Teoria do direito -- uma posição que ele manteve até o final de sua vida[1]. Ele também é Frank Henry Sommer Professor de Direito em New York University School of Law e professor de Filosofia em Universidade de Nova Iorque (NYU)[2], onde ele tem ensinado desde o final dos anos 1970.
Atuante no debate público dos Estados Unidos, contribuiu com artigos para o New York Review of Books comentando decisões da Suprema Corte norteamericana, participando das polêmicas nacionais de temas como aborto, pornografia, feminismo. Sua contribuição se estendeu por mais de 40 anos.[3]
Dworkin faleceu em 14 de fevereiro de 2013, em decorrência das complicações provocadas pela leucemia.[4]
Dentre as principais ideias apresentadas pelo Autor, estão a atitude interpretativa frente ao Direito, a interpretação como forma de enxergar a norma sob sua melhor luz, os diferentes estágios da interpretação (etapa pré, etapa interpretativa, etapa pós-interpretativa), o Direito orientado por um ideal político de integridade, e a distinção entre conceito e concepções de Direito.
Para Dworkin, o Direito é um conceito interpretativo. A partir daqui, o autor apresenta diversas formas de interpretar uma norma ou prática social (intenção do autor, sentido literal da lei) para afirmar uma em detrimento de outras: a interpretação sob a melhor luz. Essa é, para uma teoria do Direito, a interpretação que se assemelha à interpretação artística - uma que consiga trazer o propósito de uma obra da forma com que ela mais alcance valor. Por exemplo, das interpretações do texto de Hamlet haverá uma que proverá a dimensão dos conflitos do personagem respeitando a coerência interna e a integridade do texto. Transpondo essa atitude interpretativa para o Direito, uma boa interpretação é aquela que considera o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada, e seu propósito.
Dworkin demonstra também a existência de diferentes etapas interpretativas de uma regra com o exemplo da cortesia. Uma sociedade que observe a regra social de que um homem tira o chapéu para cada mulher passante pode entender esta regra, num primeiro momento, como inquestionável e natural; num segundo momento pode questionar os contextos apropriados ao uso da mesma regra, e numa terceira fase, pode radicalizar e mudar o entendimento inicial sobre a regra social. Esta é a explicação do autor para o percurso dos institutos jurídicos ao longo da história.[5]
A atitude interpretativa reivindicada por Dworkin pode ser entendida em oposição a outros projetos teóricos dos seus adversários intelectuais. Para o autor, a mera descrição empírica distingue-se da interpretação. Observar um fenômeno ou fazer um enunciado normativo não é o mesmo que investir uma norma de significado. Esta terceira função envolve sempre o papel da interpretação, que sempre depende de algo ter um sentido (point).
A teoria Dworkiniana comporta espaço para divergências sobre o que é o Direito. Entretanto, a explicação para estas divergências está não em diferentes conceitos de Direito, mas sim em concepções concorrentes sobre como o Direito pode ser interpretado. Concepções distintas sobre como interpretar o Direito evidenciarão os valores e as razões de cada intérprete.
Alguns traços da Teoria do Direito de Dworkin são distintivos e traduzem o alcance da sua teoria. É uma teoria que enfatiza o papel dos juízes e dos tribunais, além de possuir um projeto de interpretação. Ela exclui o âmbito da filosofia política – não reflete como opções políticas e governamentais influenciam o Direito. Desconsidera também, o papel do interesse e do poder como influências negativas à interpretação, melhor dizendo, como influências que podem comprometer a legitimidade dos Tribunais e dos juízes.
As obras assinaladas com asterisco foram traduzidas para o português pela editora Martins Fontes (São Paulo).
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