04/04/2013
TJ-SP afasta desembargador sob suspeita de corrupção
Arthur Del Guércio Filho é acusado de pedir R$ 35 mil para julgar favoravelmente recurso de agravo de instrumento
Fausto Macedo - O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou nesta quarta feira, 3, o afastamento cautelar do desembargador Arthur Del Guércio Filho, da 15.ª Câmara de Direito Público do TJ. Del Guércio é acusado de pedir R$ 35 mil para julgar favoravelmente recurso de agravo de instrumento.
A denúncia chegou ao desembargador Samuel Alves de Mello Junior, no dia 18 de março. Ele foi procurador pelo juiz de direito aposentado, hoje advogado, Nagashi Furukawa, que relatou o caso.
"O cenário que chegou ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça possui contornos sensivelmente graves", assinala o presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori.
O pedido dinheiro teria ocorrido no dia 19 de fevereiro, quando o próprio desembargador Guércio Filho teria telefonado para o escritório de Furukawa.
Em seu próprio gabinete, no prédio do TJ da Avenida Ipiranga, Centro, o desembargador Guércio teria dito à advogada Fabiane Furukawa que estava em situação financeira muito complicada e que "uma credora" exigia o pagamento até o dia seguinte.
"Não estou vinculando à decisão do processo, mas ficaria muito grato se puder me ajudar", teria dito o desembargador.
No dia seguinte, o desembargador ligou para Nagashi Furukawa que disse que seu cliente não tinha aquele dinheiro. Guércio Filho, então, teria pedido a Furukawa que arrumasse o dinheiro de "seus próprios recursos pessoais".
"Há prova documental bastante sugestiva dos contatos telefônicos", observa o presidente do TJ em seu voto pelo afastamento do desembargador sob suspeita de corrupção.
Ao citar outros episódios envolvendo Guércio Filho, o presidente do TJ afirma. "Tudo a sugerir um verdadeiro padrão de comportamento desbordante da mais comezinha postura expectável de um magistrado."
Reunidos na tarde desta quarta feira, os desembargadores do Órgão Especial do TJ decidiram, por unanimidade, pelo afastamento cautelar de Guércio Filho, abrindo prazo para defesa prévia do colega.
Fonte: O Estado de S. Paulo Online
Luis Nassif terá de se retratar por mencionar nome de juíza equivocadamente
Equívoco
O juiz de Direito Edward Albert Lancelot D C Caterham Wickfield, da 35ª vara Cível do foro central de SP, determinou que o jornalista Luis Nassif corrija as matérias de seu blog nas quais citou a juíza Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira e que se retrate por ter cometido um equívoco envolvendo a magistrada.
Nassif veiculou em seu blog textos em que citava a juíza Luciana como responsável pelo atraso do julgamento de ações que o jornalista ajuizou contra a revista Veja, reivindicando direito de resposta. No entanto, o processo não havia sido distribuído a ela e sim a uma colega.
A decisão em caráter liminar determinou que Luis Nassif mencione "expressamente, que a autora não foi a juíza que proferiu as decisões mencionadas em seus artigos, excluindo o nome da autora do blog, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até solução definitiva da lide".
Ao ser notificado judicialmente do ocorrido, o jornalista publicou em seu blog texto em que se desculpa pelo erro cometido.
•Processo: 1012525-37.2013.8.26.0100
Fonte: Site Migalhas
Datena, Band e repórter indenizarão por palavras ofensivas contra ateus
Põe na tela !
O apresentador José Luiz Datena, a Rede Bandeirantes de Televisão e o repórter Márcio Campos deverão indenizar solidariamente em mais de R$ 135 mil, por danos morais, três pessoas que se sentiram ofendidas por palavras proferidas pelo apresentador contra ateus. O juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª vara Cível do foro de Pinheiros, em São Paulo, concedeu ainda 15 minutos de direito de resposta.
Os autores alegam nos autos que Datena teria afirmado, no programa Brasil Urgente e com a conivência dos corréus, que "quem não acredita em deus geralmente não tem limites". Segundo eles, para o apresentador, "os ateus são criminosos e responsáveis por todos os males do Brasil contemporâneo". Conforme afirmaram os autores, Datena chegou a colocar uma enquete no ar, durante boa parte da programação, perguntando se os telespectadores acreditariam ou não em Deus. Diante dos números da enquete, o apresentador teria dito que, entre os que responderam não acreditar em Deus, havia "muito bandido votando".
Para o juiz Régis Rodrigues Bonvicino, lembrando julgado sobre o mesmo caso da 5ª vara Federal Cível de SP, a assertiva é injuriosa e difamatória e, em uma República laica, a visão do apresentador configura-se como "maniqueísta e transgressora dos direitos e da vida". Segundo o magistrado, é certo que episódios como estes têm efeitos de instabilidade emocional em relação aos destinatários das inscrições indevidas, não podendo, por isso, receber chancela indireta do Judiciário. "Ao contrário, merecem censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais", afirmou.
Citando Shakespeare, Bonvicino fixou o quantum indenizatório em R$ 135.600, sendo que cada corréu pagará a quantia de R$ 45.200 a cada autor. O magistrado concedeu ainda 15 minutos de direito de resposta, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por descumprimento, "haja vista a resistência da Rede Bandeirantes em cumprir decisões judiciais no que se refere ao direito de resposta e sua insistência em não fiscalizar José Luis Datena". A resposta ocorrerá em apenas um programa, no mês de abril de 2013, com dia à escolha dos autores.
•Processo: 0012240-08.2011.8.26.0011
Fonte: Site Migalhas
_________________________________________________________________
Justiça condena mulher à prisão por abandono que causou morte da mãe
SEIS ANOS DE RECLUSÃO
A Justiça condenou uma filha a seis anos de reclusão e três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, por não ter prestado assistência à mãe, Leonilda de Oliveira Santos, de 74 anos, o que gerou complicações de saúde que levaram a idosa à morte.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, Darcy Aparecida de Oliveira, filha de Leonilda, submeteu sua mãe a meses de condições desumanas degradantes, com privação de alimentos e de cuidados indispensáveis, bem como de assistência médica, o que levou a idosa a um quadro grave de diabetes, desidratação e desnutrição, culminando com sua morte por septicemia, em dezembro de 2011.
A Promotora de Justiça da 25ª Vara Criminal da Capital, Denise Elizabeth Herrera, acusou de Darcy com base no Estatuto do Idoso.
“A denunciada não proporcionou os mínimos cuidados à manutenção da saúde e higiene física da mãe idosa, posto que não cuidou para evitar a formação de escaras e nem para impedir ou conter processos infecciosos ou de necrose no corpo imobilizado da idosa, não lhe trocando adequadamente as roupas e meias, não lhe dando banhos e nem usando medicamentos para conter as feridas, infecções e necroses que começaram a tomar conta de várias e visíveis partes do corpo de Leonilda, conforme revelam as fotografias, deixando-a assim em condições de vida absolutamente desumanas e degradantes”, descreveu na denúncia a Promotora.
“Mesmo sendo a única pessoa responsável por cuidar e abrigar a mãe idosa, a denunciada não acionou a autoridade pública para a prestação de assistência médica, deixando-a abandonada à própria sorte”, ressaltou a Promotora, na denúncia. A Promotora destaca que uma vizinha acionou ambulância do SAMU, que levou Leonilda ao hospital já em estado de inconsciência.
Em sua sentença, o Juiz Waldir Calciolari condenou Darcy Aparecida e Oliveira, a seis anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 99, parágrafo 2º do Estatuto do Idoso - submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, com resultado morte - e a três anos de detenção pelo delito previsto no artigo 97 - deixar de prestar, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde - com início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: Última Instância
Decisão do TJ-SP reforça institutos como amicus curiae
Valores democráticos
Por Sabrina Nasser de Carvalho, Ana C.F. Bueno e Anaí Arantes Rodrigues
No dia 30 do mês de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a arguição de inconstitucionalidade 0041454-43.2012.8.26.0000, declarando, em consequência, constitucional que o estado e o município estejam subordinados às disposições normativas insertas na Medida Provisória 2.220/2001, a qual regulamenta a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM).
Dois destacados aspectos podem ser extraídos deste relevante julgado: o primeiro refere-se à reconhecida importância da intervenção do amicus curiae na qualificação e na democratização do debate processual; o segundo, o reconhecimento da convergência constitucional de um dos mais efetivos instrumentos de regularização fundiária inscritos em nosso ordenamento jurídico atual.
A arguição de inconstitucionalidade, suscitada em um processo em que particulares buscavam o reconhecimento do seu direito à Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM) em face do estado de São Paulo e o Departamento de Estradas e Rodagens (DER), contou com a participação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que interveio no feito na qualidade de amicus curiae, termo traduzido como “amigo da corte”, de acordo com a autorização legal inscrita no artigo 482, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O escopo deste instituto é trazer ao debate processual elementos informativos e esclarecedores, sejam eles de natureza fática, técnica e política a respeito do tema que é objeto de julgamento, concorrendo assim para a construção de uma escorreita decisão judicial.
O amicus curiae representa a consagração dos valores democráticos perfilhados no Estado Constitucional em vigor, os quais se espraiam de modo a influenciar a processualística atual e permear os modelos interpretativos, forçando o alargamento do debate processual, a fim de que este não fique restrito apenas às partes processuais. Deste modo, o instituto reflete os valores que consubstanciam o modelo atual de Estado que é o de compartilhar com a sociedade as importantes deliberações de interesse social, antecedida de um diálogo plural e verdadeiramente democrático.
Os órgãos públicos, a exemplo da Defensoria Pública, podem contribuir com a sua experiência e conhecimento acerca dos aspectos fáticos e jurídicos do objeto da deliberação judicial, que integram constantemente o seu espectro de atuação.
Especificamente no caso da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, sua atribuição está concentrada na defesa dos necessitados, franqueando fiel cumprimento ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, CF/88). E, para o cumprimento de seu mister, os membros da instituição aprofundam-se no conhecimento do arcabouço de direitos relacionados aos necessitados, alargando as fronteiras interpretativas para contemplar uma leitura progressista e socializante dos institutos jurídicos.
Não obstante, na função do amicus curiae, experts de outras esferas de conhecimento podem trazer importantes contribuições para a construção de uma decisão justa, haja vista que as questões controvertidas que são alvo de deliberação judicial tornam-se cada vez mais complexas e multidisciplinares e, portanto, desbordam o espectro da ciência jurídica.
Têm-se ainda as entidades que representam a sociedade civil organizada, as quais podem ganhar papel de destaque no munus de “amigo da corte”, concorrendo para o delineamento histórico e político do objeto a ser julgado.
Diante destas premissas, pode-se concluir que a arguição de inconstitucionalidade 0041454-43.2012.8.26.0000 reforça a imprescindibilidade de institutos democráticos, como o amicus curiae, consagrarem-se perante o modelo processual atual. Estes institutos de matriz democrática proporcionam um debate amplo e aberto acerca de assuntos de alta relevância política e social, o que, em última análise, franqueia maior legitimidade às decisões oriundas do Poder Judiciário, principalmente quando a intervenção judicial refere-se ao controle de atos emanados do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Dada a relevância do instituto, o Tribunal de Justiça revisitou a matéria da constitucionalidade da CUEM que tinha sido anteriormente objeto de discussão no Órgão Especial. O Regimento Interno do Tribunal somente permite um novo julgamento de incidente de inconstitucionalidade quando presente motivo relevante (artigo 191 do RITJ/SP). E, no caso, o motivo relevante foi exatamente a participação da Defensoria Pública como amicus curiae[1]. Vale apenas observar que não só rediscutiu-se a matéria, como houve uma modificação substancial do entendimento outrora manifestado. Consoante às razões de decidir, após o reconhecimento da importância da força dos precedentes em nosso sistema processual, concluiu-se que o instituto não é absoluto, diante da reconhecida oscilação da dinâmica social e da impossibilidade de encobrirem-se decisões injustas.
Assim, após o amplo debate, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por ampla maioria, entendeu pela constitucionalidade das disposições normativas previstas na Medida Provisória 2.220/2001 que estavam sendo questionadas pela Fazenda Pública Estadual. Neste sentido, afastou a tese de que a União, ao legislar sobre a concessão de uso especial para fins de moradia e instituí-la sobre os bens públicos de outros entes federados, estado e município, extrapolou seus poderes, transgredindo os artigos 24, inciso I, e 182, ambos da Constituição Federal.
Utilizando-se da argumentação exposta em memoriais apresentados pela Defensoria Pública, o órgão julgador, por meio do voto condutor do desembargador Renato Nalini, afastou qualquer argumentação que pudesse infirmar a compatibilidade com as normas constitucionais deste importante instrumento de regularização fundiária:
“Do ponto de vista formal, não há qualquer incompatibilidade com a Constituição. Adoto, nesse sentido, os argumentos trazidos pela combativa Defensoria Pública de São Paulo em seus memoriais:
‘os parâmetros gerais insertos na Medida Provisória em discussão visam apenas a regulamentar um instituto com previsão constitucional e, portanto, necessariamente, devem ser observados por todos os entes da federação. Neste sentido, as diretrizes gerais traçadas por diplomas de natureza de lei nacional prestam-se a garantir a isonomia de uma política pública, evitando-se que cada ente da federação prescreva requisitos diferenciados para a obtenção do referido instituto. O mesmo acontece com outros direitos sociais, a exemplo do direito à prestação à saúde, em que a competência legislativa também se caracteriza por ser concorrente aos entes federativos (artigo 24, inciso XII, CF). O direito à saúde é regulamentado pela Lei 8.080/1990 (Lei do SUS). Neste diploma legal são traçadas diretrizes gerais de uma política pública nacional, vinculando o estado e o município a deveres de assistência terapêutica, o que, em linha de consequência, exigem ônus financeiro do orçamento do respeito ente federativo. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) também acarreta diretamente em ônus aos estados e municípios, o que não a torna constitucional.'
Assim, reconheceu-se que a Medida Provisória 2.220/2001 não tem o escopo de dispor de bens municipais e estaduais específicos. Ao contrário, traça apenas requisitos gerais que, se cumpridos, ensejam o direito subjetivo à concessão especial de uso para fins de moradia.
Com efeito, os parâmetros gerais insertos na Medida Provisória em discussão visam a regulamentar um instituto com previsão constitucional e, portanto, devem ser observados por todos os entes da federação. Neste sentido, as diretrizes gerais traçadas por diplomas de natureza de lei nacional prestam-se a garantir a isonomia de uma política pública, evitando-se que cada ente da federação prescreva requisitos diferenciados para a obtenção do título relacionado ao instituto. Caso isso fosse possível, haveria patente afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, CF/88), pois seria dado tratamento jurídico diverso a indivíduos inseridos no mesmo contexto fático, violando-se os parâmetros gerais de institutos aplicáveis à política habitacional.
Portanto, estados e municípios, embora entes autônomos que compõem a federação, devem observância estrita aos requisitos gerais estabelecidos na Medida Provisória, diploma normativo que regulamenta a concessão de uso especial para fins de moradia, dando fiel cumprimento a um dos principais instrumentos que visa a dar efetividade ao direito constitucional de moradia, nas hipóteses de ocupação prolongada da propriedade pública.
Na mesma linha da política habitacional nacional, tem-se a usucapião constitucional urbano, com requisitos traçados no artigo 183, caput, da Constituição Federal. Neste caso, as normas constitucionais delineiam os parâmetros gerais de uma política pública de âmbito nacional. Visando ao resguardo do princípio da igualdade e da função social da propriedade, a Medida Provisória 2.220/2001 traça os mesmos requisitos exigidos pela usucapião constitucional. O escopo é dar tratamento isonômico aos instrumentos de política habitacional destinada aos moradores de baixa renda que estabelecem moradia em área particular ou em território público.
Deve-se ainda ressaltar que a concessão de uso especial para fins de moradia está preconizada sobre uma norma constitucional, conforme previsão do parágrafo único do artigo 183 da Constituição Federal. Portanto, a Medida Provisória 2.220/2001 representa apenas o diploma regulamentador de um instituto de status constitucional. Sendo assim, impende-se concluir que a Medida Provisória não traz qualquer inovação ao ordenamento jurídico, mas, como outrora mencionado, tem como escopo traçar diretrizes gerais para a construção de uma política habitacional de abrangência nacional que já está contemplada pela normativa constitucional.
Postas estas razões, conclui-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio de um processo dialético, crítico e plural, assim como deve ser o modelo do processo de interesse público, inclinou-se a reconhecer a constitucionalidade que o estado e o município estejam subordinados às disposições normativas insertas na Medida Provisória 2.220/2001, diploma que regulamenta a concessão de uso especial para fins de moradia, franqueando eficácia e legitimidade a um dos mais importantes instrumentos para a regularização fundiária em nosso país. Em última análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo franqueou justa interpretação, dando ênfase e proteção, assim como manda os vetores constitucionais, aos direitos fundamentais, no caso, a moradia, importante elemento que integra a dignidade humana.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] “Ademais, as teses defendidas pela Defensoria Pública, sua presença como amicus curiae e a condição que o legislador originário a alçou, de ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’ (artigo 134), representam uma nova facticidade e, portanto, extrapolam os limites daquela decisão. Com base nelas, e fundado nas razões descritas na sequencia, entendo pertinente invocar o ‘motivo relevante’ para revogar o precedente até então prevalente, fundado nas razões que provocaram esta arguição”. (Arguição de Inconstitucionalidade 0041454- 43.2012.8.26.0000)
Sabrina Nasser de Carvalho é defensora pública e integrante do Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Ana C.F. Bueno é defensora pública e integrante do Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Anaí Arantes Rodrigues é defensora pública e integrante do Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
_____________________________
Aasp pede informações sobre falhas de sistema no TJ-SP
Processo eletrônico
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) enviou, nesta quarta-feira (3/4), um ofício assinado por seu presidente, Sérgio Rosenthal, ao Tribunal de Justiça de São Paulo solicitando esclarecimentos sobre os problemas de instabilidade e indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico do site do TJ-SP. De acordo com a associação, diversos advogados reclamaram que tiveram problemas nos meses de fevereiro e março.
De acordo com a Aasp, os problemas ocorridos são de singular significação, “pois causam insegurança e riscos relacionados ao cumprimento dos prazos judiciais, sempre peremptórios e aptos a causar prejuízos às partes a seus patronos”. A associação observou que a Lei 11.419/2006 prevê a prorrogação automática dos termos dos prazos para o dia subsequente ao da regularização, sempre que o sistema por meio do qual se realiza o processo eletrônico tornar-se “indisponível por motivo técnico”. A regra está prevista também no inciso I do artigo 8º na Resolução 551/2011, emanada do Órgão Especial.
Apesar da previsão em lei, a Aasp afirma que não há segurança quanto à aplicação da regra e solicita que o TJ-SP esclareça a aplicação da regra de extensão dos prazos processuais, no que concerne aos processo eletrônicos, sempre que ocorrer irregularidade ou intermitência no funcionamento do sistema. A associação sugere como solução que o TJ-SP adote a mesma medida do Tribunal Superior do Trabalho, que considera como causa de prorrogação dos prazos, em cada dia em que ocorram vencimentos, as interrupções e intermitências verificadas entre as 6h e as 23h de cada dia desde que, somados os lapsos respectivos, o tempo de funcionamento de algum modo defeituoso supere a uma hora.
Em nota, o TJ-SP afirma que nesta quarta-feira (3/4) foram disponibilizados 200 novos servidores que deverão melhorar a perfomance dos sistemas. A nota explica também que nesta semana houve problemas externos com algumas operadoras e que o TJ-SP já solicitou esclarecimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Aasp.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
___________________
TJ-SP suspende reintegração de posse em Restinga
Cerceamento de defesa
O Tribunal de Justiça de São Paulo supendeu, na última quarta-feira (27/3), uma ordem judicial de reintegração de posse de um terreno no município de Restinga. No início de março, 16 famílias ocuparam uma área de propriedade da União, que pertencia à extinta Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e estava ociosa. Proprietários de uma fazenda vizinha ajuizaram uma ação de reintegração de posse, argumentando que parte de seu rebanho pastava naquela área.
No dia 21 de março, o juiz Humberto Rocha, da 3ª Vara Cível de Franca, determinou liminarmente que a área fosse desocupada em 72 horas, com o uso da força policial, caso necessário. As famílias então procuraram atendimento da Defensoria Pública de São Paulo, em Franca.
A Defensoria protocolou um pedido para que o juiz reconsiderasse sua decisão, o que foi negado. Em recurso dirigido ao TJ-SP, os defensores argumentaram que houve cerceamento de defesa em primeira instância e que havia informações de que as famílias seriam atendidas pelo Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas próximas semanas. O desembargador Luís Fernando Lodi, da 16ª Câmara de Direito Privado, acatou o pedido e suspendeu a reintegração de posse.
Segundo o defensor público Caio Jesus Granduque José, um dos responsáveis pelo caso, “a decisão do TJ-SP propiciará que as famílias apresentem sua defesa. Além disso, a Defensoria buscará resguardar que as famílias sejam atendidas pelo Incra para inserção em programas nacionais de reforma agrária, visando seu assentamento na área ocupada ou em outro terreno”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
____________________
Justiça Restaurativa
A cidade de Tatuí, em São Paulo, inaugurou na semana passada a sala que abrigará a implantação da Justiça Restaurativa na comarca. A iniciativa é da Coordenadoria de Infância e Juventude do TJ de São Paulo. Justiça Restaurativa é uma forma de afastar o papel punitivo do Estado e deixar que as partes envolvidas nos processos conversem e cheguem a um consenso.
--------------------------------------------------------------------------------
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
Lei Carolina Dieckmann enfrentará dificuldades na prática
Crimes cibernéticos
Por Victor Vieira
Embora a Lei 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann — por causa do vazamento de fotos da atriz nua —, seja considerada um avanço no tratamento de crimes cibernéticos, as dificuldades oferecidas pelo universo virtual podem prejudicar a aplicação das regras na prática. Na opinião de especialistas, a nova legislação que passa a valer a partir desta terça-feira (2/4) ainda deixa lacunas, como a necessidade de violação de dispositivo de segurança para configurar crime e a imprecisão de termos técnicos.
Até agora, a Justiça se baseava em tipos previstos pelo Código Penal para aplicar punições. Invasão de computadores, roubos de senhas e conteúdos de mensagens eletrônicas, a derrubada proposital de portais e o uso não autorizado de dados de cartões passam a ser tipificados como crimes. As penas serão aumentadas se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros do material obtido na invasão. A captura de informações privadas, segredos comerciais ou industriais e dados protegidos por sigilo judicial é considerada agravante.
Ainda há previsão de aumento de pena de um terço à metade em casos de crimes praticados contra o presidente da república, os presidentes do Supremo Tribunal Federal, o da Câmara dos Deputados, do Senado das Assembleias Legislativas de estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e para as Câmaras Municipais. Os crimes praticados contra dirigentes máximos da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal também estão na lista. A legislação ainda inclui no Código Penal a equivalência entre cartões de crédito e débito a documentos pessoais.
Parte dos crimes que ocorrem na internet têm correspondência na lei penal — como estelionato, fraudes, furtos e ofensas. Por isso, o criminalista Fábio Tofic Simantob afirma que a alteração legislativa deve concentrar esforços na tipificação de crimes contra sistemas informáticos, e não aqueles praticados pela via digital. “Qualquer mudança visando readequá-los à realidade eletrônica correria o risco de incorrer em casuísmos excessivos e virar sucata com a mesma fugacidade das novas tecnologias”, alerta. A Lei Carolina Dieckmann está em acordo com a Convenção de Budapeste sobre Cibercrimes, de 2001.
As penas previstas pela nova lei variam entre três meses e um ano de detenção. Em relação à dosimetria, o presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Coriolano Almeida Camargo, não acredita que as punições sejam brandas. “Não temos no Brasil registro de diminuição dos delitos em função de penas mais severas”, afirma. Para ele, a educação digital e as ações preventivas têm mais poder de transformar a mentalidade dos cidadãos.
Brechas jurídicas
Para o advogado Carlo Frederico Müller, sócio do Müller e Müller Advogados, a lei foi criada às pressas, praticamente em resposta aos anseios da opinião pública e de casos que envolviam celebridades. Ele defende que os administradores de redes sociais, por falta de controle de acesso, deveriam ser responsabilizados criminalmente em situações de injúrias, difamações e outras infrações contra terceiros.
Outra ressalva do especialista é a previsão de crime apenas se houver violação dos dispositivos de segurança. “Nunca estará protegida a maior parte da população, que é leiga e não tem recursos para comprar e atualizar softwares de proteção de seus computadores, tablets ou smartphones”, afirma. O presidente da Subseção de Pinheiros, em São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, Pedro Iokoi, aponta quebra do princípio de isonomia nesse trecho da lei. “O texto não protege de modo igual os dispositivos que têm ou não senha. O crime não pode ficar condicionado à presença de barreira de segurança”, afirma.
De acordo com o especialista David Rechulski, o tipo penal “invadir” remete à ocupação ou conquista pela força e de modo abusivo. A transposição de mecanismo segurança seria, portanto, necessária para caracterizar a invasão do dispositivo informático. Ele ainda afirma que a hipótese de crime é cogitada apenas se o agente tiver finalidade de obter, adulterar ou destruir informações armazenadas. “O indevido acesso por si só, ainda que com violação de mecanismos de segurança, não recebeu reprimenda do legislador”, conclui Rechulski.
O criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro, do Vilardi Advogados, teme que a maioria daqueles que acessam indevidamente os sistemas de informáticas não sejam punidos pelo Judiciário. “Isso porque não o fazem à força como exige o tipo penal ao se valer do verbo ‘invadir’”, explica. Outro entrave nos tribunais serão de natureza processual. Delitos dessa natureza demandam provas cujo sistema da polícia judiciária não está acostumado e pode gaver problemas de prescrição e regulamentação.
O uso do termo “dispositivo informático” também é criticado. “Hoje há uma grande quantidade de aparelhos que permitem o acesso à internet, como celulares, televisões e até geladeiras. O legislador deveria ter usado a expressão ‘dispositivo eletrônico”, diz o advogado Pedro Iokoi. Para que haja crime, não há necessidade que o dispositivo esteja conectado com a internet, pois a invasão pode ocorrer via Bluetooth, por exemplo. Segundo ele, os arquivos armazenados em nuvem estão protegidos porque há expectativa de privacidade. Para Coriolano Almeida Camargo, os invasões de redes sociais também estão enquadradas. “Muitas vezes o ataque em redes sociais trata-se de crime conta a honra, já tipificado no Código Penal”, ressalta.
Lei Azeredo
Depois de longa polêmica, também entra em vigor nesta terça-feira a lei para crimes cibernéticos proposta em 1999 pelo então deputado federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG). O projeto foi um dos que passou mais tempo em tramitação na Câmara. Entre os pontos polêmicos do texto, estavam a responsabilização de provedores de fiscalizar e armazenar os registros de atividade dos usuários. As normas sugeridas eram consideradas muito restritivas, o que dificultou sua aprovação.
O tema central do texto que passa a valer a partir de agora é a determinação para que a polícia estruture seções especializadas para crimes virtuais. Para as cidades que não tenham esse setor, deve-se procurar a Polícia Civil. Atualmente poucos municípios, na maioria capitais, possuem delegadas especializadas. Outra das mudanças trazidas pela lei é a possibilidade de um juiz decidir que uma publicação racista, eletrônica ou de outro meio, seja interrompida.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
MP sobre regularização fundiária é constitucional
Direito urbanístico
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado reconheceu no dia 30 de janeiro a constitucionalidade da Medida Provisória 2.220, que prevê a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradias (Cuem), um instrumento para regularização fundiária de imóveis públicos. A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae, argumentando pela constitucionalidade da MP. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (3/4).
A entendimento decorre de uma Arguição de Inconstitucionalidade levada ao Órgão Especial pelo desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que suspendeu julgamento de uma Apelação Cível em que os autores pediam a aplicação da Cuem. Para ele, a MP seria inconstitucional porque a União não poderia legislar sobre o uso de bens públicos de outros entes federativos.
Sob relatoria do desembargador Renato Nalini, o Órgão Especial entendeu por maioria de votos que a União não ultrapassou sua competência ao criar a MP 2.220, porque compete a ela legislar concorrentemente Direito urbanístico. Uma decisão anterior do Órgão Especial do TJ-SP declarava a inconstitucionalidade da MP, mas a participação da Defensoria Pública como amicus curiae foi entendida como “motivo relevante” para possibilitar um novo julgamento sobre o tema.
Em seu voto, Nalini adotou os argumentos apresentados pela Defensoria, segundo a qual os parâmetros gerais da MP apenas regulamentam um instituto com previsão constitucional, e que, assim, devem ser observados por todos os entes da federação. "A interpretação correta é equiparar essa intervenção do mesmo modo que se faculta a União legislar sobre desapropriação por interesse social", afirmou Nalini. Ele acrescentou que, "na verdade, pelo texto normativo questionado, está sendo fixada regra de caráter geral sobre os bens públicos de todos os entes federativos, inclusive os da própria União".
Editada em 4 de setembro de 2001, a MP prevê que quem tenha possuído como seu, até 30 de junho de 2001, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, imóvel público em área urbana com fim de moradia, tem direito à Cuem, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
A Cuem é prevista na Constituição, em seu artigo 183. Segundo a Defensoria, apesar de imóveis públicos não serem passíveis de usucapião, é possível conceder direitos reais sobre sua posse, em concessão especial, já que o caput do artigo 183 da Constituição aplica-se indistintamente a áreas públicas a privadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
____________________
São Carlos é condenada por acidente com moto
Prefeitura deverá pagar R$ 25 mil a motociclista que caiu ao passar por buraco na rua
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE RIBEIRÃO PRETO
A Prefeitura de São Carlos foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma motociclista que se acidentou após passar por um buraco de uma via na cidade. A decisão ainda cabe recurso.
Além da indenização, a prefeitura também deve arcar com as despesas médicas, no valor de R$ 4.300. A motociclista, que não teve seu nome divulgado, sofreu o acidente em março de 2011 na avenida Doutor Teixeira de Barros.
"Ela estava transitando de moto pela via, onde havia um buraco sem sinalização. Caiu e sofreu lesões graves", afirmou Augusto Fauvel de Moraes, advogado da vítima.
Na época, a mulher passou por cirurgia no braço esquerdo e precisou se afastar do trabalho por mais de 90 dias, segundo o advogado. O benefício previdenciário era inferior aos salários da vítima.
"Ajuizamos a ação contra a prefeitura pedindo a indenização pelos danos materiais em razão da moto e dos medicamentos que ela utilizou, além de R$ 25 mil em danos morais, que incluem danos psicológicos e estéticos."
A sentença, proferida pela juíza Gabriela Müller Attanasio, diz que a prefeitura, na contestação, reconheceu a existência do buraco, mas que a vítima "não teve a habilidade necessária" e que o acidente teria acontecido "em razão de sua própria imprudência e imperícia".
Segundo a prefeitura, os "defeitos nas vias públicas são de total conhecimento da população".
A Folha tentou entrar em contato com a vítima do acidente, mas os advogados informaram que a mulher prefere manter o anonimato.
Em nota, a Prefeitura de São Carlos informou que o departamento jurídico está analisando a sentença e que não decidiu se irá recorrer da decisão na Justiça.
Fonte: Folha de São Paulo On Line
_________________________
Reforma do Judiciário tem de priorizar os mais pobres
Maioria dos processos no país tem governo e grandes empresas como partes
É preciso investir em meios alternativos para solucionar conflitos, apontou debate promovido pela Folha
DE SÃO PAULO
A falta de acesso à Justiça pelos mais pobres é um problema ainda a ser superado, afirmaram os participantes da segunda e última rodada de debates sobre a reforma do Judiciário realizada na noite de segunda-feira pela Folha.
Participaram como debatedores o diretor da Escola de Direito da FGV-Rio, Joaquim Falcão; o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano; o advogado e professor de direito da USP Pierpaolo Bottini e o procurador de Justiça e presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Felipe Locke Cavalcanti. O evento teve a mediação do colunista da Folha Hélio Schwartsman.
A reforma do Judiciário começou em 2004.
Acesso à Justiça
Os debatedores citaram o grande número de processos em andamento nos tribunais brasileiros (cerca de 90 milhões). A maioria das causas tem como partes governos, bancos e operadoras de telefonia. Os mais pobres ainda têm pouco acesso à Justiça.
Caetano afirmou que esse problema ocorre porque há um baixo número de defensores públicos no país, somente cerca de 5.500.
O secretário de Reforma do Judiciário comparou esse dado com as estatísticas que mostram 17 mil juízes, 13 mil integrantes do Ministério Público (promotores e procuradores) e 757 mil advogados em atuação no Brasil.
Meios alternativos
É preciso incentivar a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação.
Para os participantes do debate, esses instrumentos têm pouco espaço no currículo das faculdades de direito, que promovem uma "cultura da litigiosidade". Esse tema também deve ser mais valorizado nos concursos públicos para as carreiras jurídicas.
Processo eletrônico
"O Judiciário faz questão de se comunicar por cartas e oficiais de Justiça, tudo para não chegar a informação. Na era da informática temos que mudar isso", afirmou Locke.
Bottini lembrou sobre a criação do mecanismo da penhora on-line, que deu maior efetividade às decisões da Justiça do Trabalho.
Lei da magistratura
Falcão ressaltou a necessidade da elaboração de uma nova Lei Orgânica da Magistratura (Loman) para regulamentar o trabalho dos juízes e o funcionamento dos tribunais. A lei em vigor foi criada em 1979, durante a ditadura militar.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, criou em fevereiro uma comissão na corte para elaborar um anteprojeto da nova Loman.
A expectativa é que o trabalho esteja concluído até o fim do mês que vem.
Frases
"O momento hoje é de reforma de códigos. Temos que pensar que é possível ter um processo mais concentrado e com um número menor de recursos"
FLÁVIO CAETANO
"[A regra da Loman de dois anos para presidentes dos tribunais] É um incentivo à permanente politização interna do Judiciário, o que não é saudável"
JOAQUIM FALCÃO
"O Judiciário faz questão de se comunicar por cartas e oficiais de Justiça. Na era da informática temos que mudar isso"
FELIPE LOCKE CAVALCANTI
"A ideia é filtrar [os recursos] para que somente cheguem ao Supremo Tribunal Federal aqueles casos que realmente tenham repercussão na sociedade"
PIERPAOLO BOTTINI
Fonte: Folha de São Paulo On Line